PS quer publicidade institucional nos meios de comunicação da diáspora
O grupo parlamentar do PS entregou um projeto de lei para assegurar o acesso às campanhas de publicidade institucional do Estado aos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas no estrangeiro.
Defendendo ser uma “questão de equidade” e “de reforço dos laços que ligam o país às suas comunidades”, de modo “a garantir uma maior coesão dos portugueses independentemente de onde estejam”, os deputados socialistas justificam ser “fundamental alterar a lei e dar aos órgãos de comunicação social das comunidades as mesmas oportunidades e visibilidade que têm os nacionais, locais e regionais”.
“Os órgãos de comunicação social na diáspora são, inegavelmente, um fator de coesão, consciencialização e dinamização, dando força e voz às comunidades portuguesas, permitindo uma melhor capacidade de afirmação perante as autoridades locais e uma ligação privilegiada ao país de origem, às suas regiões, concelhos e freguesias”, assinalam no decreto de lei, entregue esta semana na Assembleia da República.
Os socialistas identificam os órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesa como “aqueles que, independentemente do suporte de distribuição ou difusão e tendo sede em território nacional ou fora dele, se encontrem devidamente registados e demonstrem que o espaço ou tempo de emissão é predominantemente dedicado a publicar ou difundir conteúdos respeitantes a aspetos da vida política, cultural, económica ou social das comunidades portuguesas no estrangeiro, ou que facultem o acesso das mesmas a informação sobre Portugal”.
Segundo o projeto de lei, os órgãos que não tenham sede em território nacional, devem constar de registo junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) para efeitos do acesso ao regime previsto.
“As campanhas de publicidade institucional do Estado cujos conteúdos sejam respeitantes, no todo ou em parte, a aspetos da vida política, cultural, económica, associativa, consular ou social relacionados com as comunidades portuguesas no estrangeiro devem obrigatoriamente ser veiculadas nos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas”, refere o projeto.
A proposta socialista aponta que “deve ser afeta aos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas no estrangeiro uma percentagem não inferior a 10% do custo global previsto de cada campanha de publicidade institucional do Estado de valor unitário igual ou superior a cinco mil euros”.
Entre as condições consta a utilização da língua portuguesa em pelo menos 50% da publicação ou programação.
Veja aqui o projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, no sentido de assegurar o acesso às campanhas de publicidade institucional do Estado, aos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas no estrangeiro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto
São alterados os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º e 12.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 1.º
[…]
1 – A presente lei estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado.
2 – A presente lei estabelece ainda as regras aplicáveis à distribuição da publicidade institucional do Estado:
- Em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais;
- Fora do território nacional, através dos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas.
Artigo 3.º
[…]
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) [….]
b) [….]
c) “Órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesa” aqueles que, independentemente do suporte de distribuição ou difusão e tendo sede em território nacional ou fora dele, se encontrem devidamente registados e demonstrem que o espaço ou tempo de emissão é predominantemente dedicado a publicar ou difundir conteúdos respeitantes a aspetos da vida política, cultural, económica ou social das comunidades portuguesas no estrangeiro, ou que facultem o acesso das mesmas a informação sobre Portugal;
d) [Atual alínea c)]
f) [Atual alínea e)]
Artigo 5.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Os órgãos de comunicação social de âmbito regional e local beneficiários do regime previsto na presente lei devem dispor de uma situação tributária e contributiva regularizada perante o Estado e a Segurança Social.
Artigo 6.º
[…]
1 – […].
2 – Não é também permitida a realização de ações de publicidade institucional em:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Publicações periódicas gratuitas, com exceção das que se dirigem às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro.
Artigo 8.º
[…]
1 – […]
2 – O disposto no número anterior não é aplicável à publicidade institucional do Estado que seja especialmente destinada a um público ou instituições estrangeiras.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 10.º
[…]
1 – Compete à ERC verificar e fiscalizar o cumprimento dos deveres de comunicação e transparência previstos na presente lei, bem como o dever de aplicação da percentagem a afetar a órgãos de comunicação em cada campanha previstos nos artigos 8.º e 9.º-A.
2 – […]
3 – […]
Artigo 12.º
Sanções
1- As entidades promotoras e as agências de publicidade que não assegurem o cumprimento do disposto no número 1 do art.º 7.º, do disposto no número 1 do art.º 8.º e do disposto nos números 1 e 2 do art.º 9.º-A são punidas com coima de € 2500 a € 25.000.
2- A negligência é punível.
3- O processamento da contraordenação e a aplicação da coima compete à Entidade Reguladora para a Comunicação Social,
4 – As receitas das coimas revertem em 50% para a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e em 50% para o Estado.
Artigo 3.º
Aditamentos à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto
São aditados à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, os artigos 6.º-A e 9.º-A com a seguinte redação:
“Artigo 6.º-A
Registo
1 – Os órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas que não tenham sede em território nacional, devem constar de registo junto da ERC para efeitos do acesso ao regime previsto na presente lei.
2 – Do registo referido no número anterior devem constar a respetiva identificação, titularidade das participações sociais, país onde se encontram sedeados, tiragem, visualizações ou audiência.
Artigo 9.º-A
Publicidade institucional do Estado destinada às comunidades portuguesas
1 – As campanhas de publicidade institucional do Estado cujos conteúdos sejam respeitantes, no todo ou em parte, a aspetos da vida política, cultural, económica, associativa, consular ou social relacionados com as comunidades portuguesas no estrangeiro devem obrigatoriamente ser veiculadas nos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser afeta aos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas no estrangeiro uma percentagem não inferior a 10% do custo global previsto de cada campanha de publicidade institucional do Estado de valor unitário igual ou superior a € 5 000.
3 – As campanhas ou ações de publicidade institucional do Estado referidas devem ser direcionadas aos órgãos de comunicação social destinados às comunidades portuguesas que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Cumprimento de todas as obrigações aplicáveis à atividade de comunicação social no País onde se encontrem sedeadas;
- Utilização da língua portuguesa em pelo menos 50% da publicação ou programação.
4 – A publicidade institucional do Estado realizada na Rádio e Televisão de Portugal, S. A. (RTP), concessionária dos serviços públicos de rádio e televisão, não releva para efeitos das percentagens de afetação constantes do n.º 2.”
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.