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Tudo sobre as cripto-moedas

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Criadas em 2009, as bitcoins, enquanto modalidade de cripto-moeda, têm vindo a ganhar relevo no plano financeiro internacional, sendo utilizadas como refúgio dos investidores para protecção dos seus activos financeiros.

Contudo, o motivo para a sua escolha é também o seu problema: da mesma forma que é um valor digital não sujeito aos constrangimentos das políticas monetárias e cambiais definidas e controladas pelos bancos centrais, a ausência de controlo regulatório potencia a sua volatilidade e manipulação.

Enquadramento

A natureza da moeda tem evoluído ao longo do tempo, desde a moeda-mercadoria (feita de um material com valor de mercado), passando pela moeda-escritural (notas de banco, passiveis de troca por ouro ou prata), até à moeda-fiduciária (a qual não tem valor intrínseco, mas que é declarada como tendo curso legal e emitida por um banco central, o qual mantém o seu valor estável).

A moeda actual pode também existir sem ter uma representação física: numa conta bancária sob a forma de um registo informático ou estar depositado numa contapoupança. Esta moeda digital ou electrónica consiste num valor monetário registado, por exemplo, num cartão pré-pago ou num smartphone. Contudo, outras moedas-digitais não estão sob a alçada de uma instância de controlo centralizada, como um banco central e, do ponto de vista jurídico, essas moedas não são consideradas dinheiro, tal como as cripto-moedas, em especial as bitcoins.

As cripto-moedas são, na prática, linhas de código informáticos às quais são atribuídas determinado valor e que, controladas por um sistema interligado de bases de dados (peer-to-peer network) guardam um registo de transacções permanente (blockchain), protegendo a cripto-moeda de falsificações ou roubos, bem como a identidade do seu titular.

Problemática

Atentas as suas características, levantam-se dúvidas quanto à sua tributação em Portugal, em especial quando não existe enquadramento legal concreto. Com efeito, designadamente, no Japão o uso das cripto-moedas encontra-se já regulado, existindo uma crescente tendência para a regulação, ou adaptação da regulação, neste âmbito.

Enquadramento fiscal da Administração tributária

Segundo uma recente informação vinculativa proferida pela Administração tributária, os lucros obtidos com a sua venda não são taxados em Portugal, conquanto não esteja em causa uma actividade profissional ou empresarial do contribuinte. Com efeito, o rendimento decorrente da venda de cripto-moeda não é tributável em sede de IRS, designadamente no âmbito da categoria E – capitais – ou G – mais-valias, independentemente do valor dos lucros alcançados.

Assim, a não ser que o contribuinte tenha actividade aberta para transaccionar cripto-moeda, não será tributado em sede de IRS por lucros relativos à compra ou venda de moedas virtuais. Apenas haverá lugar a tributação de mais-valias “quando, pela sua habitualidade, constitua uma actividade profissional ou empresarial do contribuinte, caso em que será tributado na categoria B”.

Questões levantam-se, também, quanto ao enquadramento fiscal da obtenção de comissões pela prestação de serviços relacionados com a obtenção ou curso normal da cripto-moeda, bem como quanto aos ganhos derivados de vendas de produtos ou serviços em cripto-moeda (Processo 5717/2015, despacho de 27/12/2016) como também no que toca à conversão de uma moeda fiduciária numa cripto-moeda.

Conclusões

Ainda que pareça aconselhável que os contribuintes mantenham um registo capaz de justificar a origem dos rendimentos, especialmente caso efectuem certas despesas com certos activos tidos, pelo legislador fiscal, como manifestações de fortuna, no quadro do IRS, as cripto-moedas são maioritariamente utilizadas como investimento, e não para pagamento e/ou compra de bens ou serviços.

No curto prazo, o enquadramento tributário das cripto-moedas em Portugal poderá passar pela sua regulamentação como activos financeiros, e pela sua classificação como valor mobiliário ou derivado – não como moeda para transacções de compra e venda – com consequente alteração da definição de valor mobiliário constante do artigo 1.º do CMVM.

Rogério M. Fernandes Ferreira
Marta Machado de Almeida
Jorge Lopes de Sousa
José Pinto Santos

Esta publicação é da responsabilidade exclusiva do seu autor.

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