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O que é o IVAucher

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Tendo presente o forte impacto financeiro e económico decorrente da pandemia Covid-19, a Lei do Orçamento do Estado para 2021 procurou implementar medidas de mitigação e, bem assim, de apoio e estímulo a setores económicos particularmente afetados, tais como os setores do alojamento, da cultura e da restauração.

Nesse contexto, foi criado o programa IVAucher, o qual tem por objetivo a dinamização dos referidos setores económicos, em particular, através do estímulo ao consumo privado, conforme previsto no Decreto Regulamentar n.o 2-A/2021, de 28 de maio.

O PROGRAMA IVAUCHER

O programa IVAucher consiste num mecanismo que permite aos consumi- dores finais acumular o valor correspondente à totalidade do IVA su- portado em consumos nos setores abrangidos pelo programa, durante um trimestre, e descontar esse valor, em consumos realizados nos mesmos setores, no trimestre seguinte, funcionando como uma espécie de “desconto acumulado em cartão”.

Conforme resulta da própria designação, serão atribuídos aos contribuintes uma espécie de “vouchers” correspon- dentes ao IVA suportado em determinados consumos.

De salientar que a utilização do benefício acumulado não tem que ser, necessariamente, realizada na aquisição de serviços do mesmo setor. A título de exemplo, um benefício acumulado na aquisição de serviços de hotelaria pode ser descontado em aquisições no setor da restauração.

A utilização do referido mecanismo encontra-se dependente, por um lado, da adesão voluntária dos consumidores a este programa e, por outro lado, da exigência de fatura com número de identificação fiscal (NIF) na aquisição dos bens e serviços abrangidos.

Nestes termos, o valor do IVA suportado pelos contribuintes, e que poderá ser descontado no trimestre seguinte, é apurado através da comunicação das faturas com NIF à Administração tributária (obrigatoriamente realizada pelos comerciantes).

Pese embora a adesão dos consumidores seja voluntária, no que diz respeito aos comerciantes sujeitos passivos de IVA, com CAE’s correspondentes às atividades dos setores referidos, estes encontram-se automaticamente abrangidos, bastando que disponham de terminais de pagamento automático compatíveis (Terminais de Pagamento Automático ou Point of Sale – TPA/POS).

Por outro lado, os consumidores que sejam sujeitos passivos de IVA ou sujeitos passivos da categoria B de IRS, para beneficiarem do programa IVAucher devem classificar as faturas relevantes como não sendo afetas à sua atividade profissional, até dia 24 de setembro de 2021.

APLICAÇÃO NO TEMPO

Tratando-se de um programa que procura mitigar os efeitos negativos da pandemia Covid-19 na economia portuguesa, o programa IVAucher é, naturalmente, de caráter temporário, sendo que o período temporal em que, por um lado, pode ser apurado imposto a deduzir e, por outro, em que será permitida a utilização desses montantes, deverá ser definido por Portaria do Governo.

A determinação dos referidos períodos temporais é particularmente relevante uma vez que servem de ponto de partida para a determinação do momento em que, por exemplo, a Administração tributária se encontra obrigada a divulgar aos consumidores o montante definitivo do benefício apurado que estes poderão descontar em consumos posteriores.

Pese embora ainda não tenha sido publicada a Portaria apta a estabelecer os referidos períodos, em apresentação promovida pelo Governo, a 31 de maio, foi anunciado que a primeira fase, isto é, a fase de acumulação de imposto, co- meça a partir do dia 1 de junho, terminando no final de agosto.

Foi ainda esclarecido que, entre a primeira fase, de acumulação, e a segunda fase, de utilização do benefício acumulado, medeia o período de um mês, correspondente ao mês de setembro, durante o qual será apurado o saldo que cada contribuinte dispõe para descontar na fase seguinte.

Assim, o benefício acumulado durante a primeira fase poderá ser utilizado entre outubro e dezembro de 2021.

UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO

É durante a segunda fase do programa IVAucher que os consumidores interessados em utilizar o IVA suportado devem proceder à adesão ao programa, associando o cartão bancário ao seu número de identificação fiscal, conforme a informação disponibilizada pelo Governo no âmbito da apresentação do programa.

A adesão ao programa poderá ser realizada em qualquer dos pontos de venda Pagaqui (como tabacarias, por exemplo), onde ocorre a leitura do cartão bancário e do cartão de cidadão, não sendo, todavia, dispensada a posterior confirmação do NIF através do portal das finanças.

O benefício acumulado poderá cobrir até 50% do valor do bem ou serviço adquirido, sendo a informação atualizada, quanto ao montante suportado e respetivos movimentos, disponibilizada automaticamente no momento do pagamento, no talão impresso pelo TPA/POS e, também, no Portal das Finanças.

É de salientar que a utilização do benefício acumulado está dependente do pagamento com cartão em TPA de empresas aderentes, sendo que a adesão, por parte das entidades que disponibilizam os TPA’s poderá ser realizada até ao final de agosto.

Por outro lado, foi ainda criada uma app IVAucher que pretende servir os comerciantes que não tenham forma de aceitar cartões de pagamento bancário. Para tal, quer o comerciante, quer o consumidor devem registar-se na aplicação, sendo que o comerciante necessitará de se registar no site IVAucher ou atualizar o seu software de faturação.

Tal como constava, desde logo, da proposta da Lei do Orçamento do Estado para 2021, onde foi, pela primeira vez, apresentado o programa IVAucher, o valor do IVA utilizado através deste “voucher” não concorre para o montante das deduções à coleta do IRS respeitantes a despesas gerais e familiares e à dedução pela exigência de fatura.

Por outro lado, é esclarecido que os montantes apurados e não utilizados, serão considerados para efeitos das re- feridas deduções à coleta em sede de IRS.

A ENTRADA EM VIGOR E PRODUÇÃO DE EFEITOS

O Decreto Regulamentar n.o 2-A/2021 de 28 de maio, ora em apreço determina também a sua entrada em vigor no dia seguinte ao da publicação, ou seja, 29 de maio de 2021.

No que diz respeito à produção de efeitos, e tal como já esclarecido na apresentação promovida pelo Governo, o programa IVAucher produz efeitos a partir de 1 de junho de 2021, pelo que as despesas incorridas nesta data serão já tidas em consideração para efeitos de aplicação deste novo regime.

Rogério Fernandes Ferreira

Marta Machado de Almeida

Rita Arcanjo Medalho

Soraia João Silva

Inês Tomé Carvalho

José Oliveira Marcelino

(Advisory Tax Team)

www.rffadvogados.pt

 

Esta publicação é da responsabilidade exclusiva do seu autor.

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