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O Brexit e o impacto nas empresas e negócios

A aprovação, no final do passado mês de Dezembro, pelo Parlamento britânico, da versão final do texto do projeto de lei referente ao Brexit, prevê a saída do Reino Unido da União Europeia na data de 31 de Janeiro de 2020, com um período de transição de 11 meses durante o qual Londres e Bruxelas irão negociar um acordo comercial.

Está prevista a votação final para o próximo dia 9 de Janeiro, sendo que após a data de 31 de Janeiro de 2020, o Reino Unido deixará de fazer parte das instituições políticas europeias mas manter-se-á na união aduaneira e no Mercado Único Europeu, devendo continuar a respeitar as regras da União Europeia até ao final de 2020 – término do período de transição.

Sendo certo que resultarão consequências para todos os Estados Membro da União Europeia, apenas mediante confirmação sobre a existência ou não de um Acordo de Saída, e os termos do mesmo, será possível compreender e analisar o impacto das referidas consequências. Sem prejuízo, apresentam-se de seguida as considerações referentes ao impacto causado pelo Brexit, em função das possíveis opções de saída.

AS ESTRATÉGIAS DE SAÍDA E OS QUADROS LEGAIS SUBSEQUENTES

Primeiro, antecipava-se que a saída pudesse ter por base o acordo de Noruega, no qual o Reino Unido continua a ser parte daEuropean Free Trade Association (EFTA) e da European Economic Area (EEA), mantendo, desta forma, muitas das vantagens inerentes à União Europeia, designadamente, os acordos de comércio livre, o Mercado Único e o seu quadro de regulação, bem como as liberdades fundamentais que caracterizam a União Europeia. Porém, esta solução não encontrou devido eco nas preocupações políticas no Reino Unido sobre a União Europeia.

Em segundo, ponderava-se, também, a hipótese de ser acordado um acesso mais específico ao Mercado Único, como acontece com a Suíça. Contudo, este acordo revelar-se-ia menos atractivo para a União Europeia.

Em terceiro lugar, uma União Aduaneira poderia ser criada e moldada à semelhança do acordo já existente entre a União Europeia e a Turquia.

Por último, coloca-se a hipótese de o Reino Unido poder confiar, até certo ponto, na sua rede, já existente, de Convenções de Dupla Tributação e das regras e dos acordos, relacionadas com a World Trade Organization (WTO) e a General Agreement on Tariffs and Trades (GATT).

Eventualmente, poderão ser negociados acordos de investimento bilaterais entre o Reino Unido e a União Europeia, através da Comissão Europeia.

Em qualquer dos modelos apresentados, ponderou-se, e certos sectores desejavam-no, a possibilidade de o Reino Unido continuar a beneficiar da liberdade de circulação de capitais, como ainda, das decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia, de modo a proteger os investimentos com origem em países terceiros (o que se conseguirá alcançar, ainda que apenas temporariamente, caso seja aprovado o Acordo de Transição).

A TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS, JUROS E ROYALTIES

A Convenção para evitar a Dupla Tributação em vigor entre o Reino Unido e Portugal não concede o mesmo efeito de eliminação de tributação que é atribuído pelas Directivas Europeias em matéria de impostos directos, e que são aplicadas, principalmente, aos grupos de empresas, permitindo ainda a retenção na fonte de impostos que incidem sobre o pagamento de dividendos (15% ou 10%), juros (10%) e royalties (5%).

Destarte, empresas com investimentos transfronteiriços poderão querer rever a sua estratégia actual e determinar o risco potencial e o impacto dessa mudança com o propósito de eliminar ou de atenuar a dupla tributação internacional.

Por outro lado, Portugal permanece como um país atractivo à realização de investimento, ao permitir que as empresas possam beneficiar do regime de participation exemption que deverá, sem mais, ser aplicável aos lucros e reservas distribuídos por uma entidade residente em Portugal, uma vez que a Convenção para evitar a Dupla Tributação em vigor entre os dois países permitirá, também, a aplicação do referido regime.

Além do mais, com ou sem Brexit, uma empresa sediada em Portugal pode optar por excluir os lucros e as perdas de um seu estabelecimento estável que tenha no exterior, podendo, assim, separar os lucros provenientes do estrangeiro e os lucros nacionais, para efeitos de tributação.

Será importante que as empresas multinacionais revejam as suas estratégias, de modo a entender até que ponto o Reino Unido servirá, actualmente, como efectiva plataforma de entrada na EU, devendo beneficiar e aproveitar o período de transição para executar eventuais alterações (como redomiciliações das sociedades ou holdings de grupo).

AS FUSÕES, CISÕES, ENTRADAS DE ACTIVOS E AS PERMUTAS DE PARTES SOCIAIS

A Directiva das Fusões, que impede a constituição de obstáculos fiscais, dentro da União Europeia, é aplicável a empresas que procedam a uma sua transformação, mas poderá já não ser aplicada pelo Reino Unido.

O regime especial português de neutralidade fiscal, por seu lado, aplicável às fusões e às entradas de activos, em sentido semelhante ao que a Directiva, também, promove, está limitado a empresas sediadas na União Europeia.

Por outro lado, a saída do Reino Unido da EU levante igualmente diversos problemas no que diz respeito ao direito da concorrência. O Reino Unido já publicou documentos oficiais (nomeadamente o Department for Business, Energy & Industrial Strategy), onde se indica que as empresas apenas serão afectadas caso estejam sujeitas a uma investigação pendente ou caso esteja a ser avaliada uma fusão ou reestruturação pendente, tendo este Departamento estatal indicado que, se na data do Brexit, uma empresa estiver com uma fusão ou reorganização pendente, deverá entrar em contacto com a Autoridade da Concorrência Inglesa (Competition and Markets Authority – “CMA”) e com a Comissão Europeia para saber se tem de fazer notificações paralelas ao abrigo daqueles procedimentos.

Por outro lado, o Regulamento n.º 139/2004, do Conselho, relativo ao controlo de concentrações de empresas, determina a obrigatoriedade de certas fusões ou outros actos de concentração que ultrapassem determinados limiares, tenham de ser previamento comunicadas e aprovadas pela Comissão Europeia. Ora, prevendo-se que a CMA possa querer aumentar os seus poderes de controlo sobre operações de concentração, é possível que quando estas operações envolvam empresas inglesas, exista uma situação de duplo controlo – europeu, pela Comissão e inglês, pela CMA –, que pode levar, em absurdo, a situações em que uma operação seja aprovada por uma entidade e rejeitada por outra, na medida em que é a Comissão que tem competência exclusiva sobre o controlo das operações de concentração. Esta posição já foi oficialmente reconhecida CMA em Março de 2019.

Neste documento, a CMA diz que terá de se distinguir entre operações de concentração que já tiveram uma decisão da Comissão Europeia na data do Brexit, caso em que a CMA não terá qualquer jurisdição, salvo em caso de anulação da decisão por via de recurso; e os casos em que não existe ainda uma decisão da Comissão na data do Brexit, caso em que a CMA terá competência sobre esse controlo e revisão da operação de concentração.

CONCORRÊNCIA

Em primeiro lugar, é importante referir que no âmbito das relações de empresas do Reino Unido com empresas com sede em Estados-Membros da União Europeia, todos os acordos celebrados com empresas inglesas terão de continuar a respeitar o direito europeu da concorrência, da mesma forma que, actualmente, um acordo entre uma empresa inglesa e uma empresa chinesa, por exemplo, também terá de cumprir essas regras, bastando que uma das Partes contratuais esteja sujeito ao direito da concorrência europeu.

Por outro lado, a Comissão Europeia deixa de ter poderes para realizar inspecções ou conduzir raids em empresas inglesas, assim como deixa de ter poder para pedir à CMA que o faça, tendo apenas poderes para requerer informações escritas, como actualmente tem com países terceiros.

Igualmente relevante é analisar o facto de estar prevista a revogação da disposição da lei interna inglesa, que prevê que o direito da concorrência inglês tenha de ser interpretado e aplicado de forma consistente com a jurisprudência europeia sobre a matéria. Está agora previsto que essa disposição seja revogada, e seja substituída por outra que exige apenas que se evitem inconsistências com a jurisprudência europeia. No entanto, como é sabido, a saída da União Europeia implica que os Tribunais ingleses deixem de poder recorrer ao mecanismo do Reenvio Prejudicial quando surjam questões de interpretação e integração do direito da concorrência.

Relativamente a questões de auxílios de Estado, o Governo inglês afirmou já que a competência para controlo de questões referentes a auxílios de Estado será transferida para a CMA, tendo já aprovado legislação provisória que cria um regime inglês de proibição de auxílios de Estado, em linha com o regime europeu.

Assim, é expectável que, no campo do direito da concorrência, o Reino Unido adopte regras próprias, em tudo semelhantes às regras europeias, mantendo-se, no entanto, o risco de existirem investigações e mesmo decisões divergentes entre a CMA e a Comissão Europeia.

AS PERDAS TRANSFRONTEIRIÇAS

A fragmentação da possibilidade de dedução de prejuízos, ainda existente, para as empresas é um desafio actual, mas o pequeno progresso feito, através de várias das decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia, irá desaparecer com o Brexit. Aliás, o Reino Unido é um dos Estados visados por algumas das decisões mais emblemáticas quanto a esta matéria (Marks & Spencer).

Este panorama poderá mudar caso a conhecida Directiva relativa ao Common Consolidated Corporate Tax Base (CCCTB) vier a ser introduzida, embora a matéria seja bastante controversa entre os Estados-Membros.

Esta Directiva irá conceder às empresas um quadro legal comum para calcular os lucros e as perdas entre os Estados-Membros da União Europeia e, eventualmente, os Estados-Membros da EFTA/EEA, permitindo desta forma, e particularmente, a transferência de lucros e perdas que as empresas têm em diferentes Estados-Membro. Entendemos que nos termos do Acordo de saída, termos que ainda se encontram pendentes de aprovação pelo Parlamento britânico, o Reino Unido poderá, após o término do período de transição, deixar de beneficiar do desenvolvimento a ocorrer no direito fiscal da União Europeia.

A UNIÃO ADUANEIRA

Uma outra característica, principal e de longa data, da tributação na União Europeia, decorre da União Aduaneira, da qual o Reino Unido também deixará de beneficiar, a não ser que venha a entrar num acordo especial com a União Europeia. Se este acordo não for alcançado, o Reino Unido confiará certamente nas normas e regulamentos provenientes da Organização Mundial do Comércio (OMC) e do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT).

OS TRABALHADORES TRANSFRONTEIRIÇOS E PENSIONISTAS

Espera-se que as pessoas, já residentes no Reino Unido ou em outros Estados-Membros da União Europeia, sejam o foco de protecções especiais, mormente no quadro da cidadania europeia, nos termos do Acordo de Saída.

Quando foi publicado o White Paper do Reino Unido sobre a saída da UE, foram elencadas uma série de regras sobre a subsequente integração do direito da união europeia no direito inglês, nomeadamente determinando que as regras europeias que beneficiam de aplicabilidade directa (nomeadamente as Directivas), seriam convertidas em lei inglesa e directamente aplicáveis no Reino Unido, preservando, por outro lado, a legislação interna inglesa destinada a implementar e transpor para o ordenamento jurídico inglês a legislação europeia.

Os direitos dos trabalhadores estão especificamente referidos no White Paper como uma das áreas que serão preservadas, o que significa que não se deverá esperar alterações substanciais em conceitos e princípios básicos de direito laboral que se encontram já firmados por decorrência do direito europeu. O mesmo White Paper afirma que, para evitar incerteza e insegurança jurídica, quando se coloquem questões de direito laboral derivado de direito europeu, não só o mesmo deverá continuar a ser interpretado pelos Tribunais ingleses tendo em consideração a jurisprudência do TJUE tal como existe na data da saída oficial da EU, como a jurisprudência europeia terá o mesmo valor que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça inglês.

O regime dos Residentes Não Habituais existente em Portugal, destinado a atrair profissionais qualificados, pessoas com elevado valor líquido e pensionistas estrangeiros, ganha agora um interesse renovado. Os Residentes Não Habituais são indivíduos que se tornam residentes em Portugal e que, durante os cinco anos prévios ao seu registo enquanto residentes, não estavam domiciliados, para fins fiscais, em território português; concedendo-lhes um regime fiscal, indiscutivelmente, vantajoso de isenções várias no âmbito do imposto sobre o rendimento.

O Brexit poderá desencadear, ainda mais, interesse pelo regime dos vistos gold portugueses, dirigido a pessoas interessadas em obter uma licença de residência em Portugal, através de actividades de investimento, nomeadamente no imobiliário, e de transferências de capitais ou criação de trabalho.

A DIRECTIVA ANTI-ABUSO E DIRECTIVAS RELATIVAS A TROCA DE INFORMAÇÕES

Com a saída do Reino Unido da União Europeia, também um conjunto de Directivas deixará de se impor, bem como um universo de medidas promovido pela União Europeia. Ainda assim, em especial no que respeita aos regimes de troca de informações para fins fiscais, algumas dessas medidas poderão ser substituídas pela Convenção Multilateral relativa a assistência administrativa mútua em matéria fiscal.

O IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

No que tange à temática do Imposto sobre o Valor Acrescentado, sendo baseado numa Directiva Europeia, o Brexit poderá motivar, também, a saída do Reino Unido do sistema do IVA.

No entanto, é expectável que o Reino Unido mantenha em vigor o actual sistema de IVA implementado, passando, no entanto, a ter poder e competência exclusiva em certas matérias, como sejam a definição de isenções ou a criação de taxas adicionais.

Caso o Reino Unido adira ao EEE, à semelhança da Noruega ou Suíça, poderá vir a beneficiar de um sistema próprio aduaneiro, que permitirá a suspensão das taxas aduaneiras e do IVA referente a bens que se encontrem em circulação a caminho de outro Estado-Membro da UE, o que poderá ser particularmente relevante no âmbito das relações com a Irlanda e a Irlanda do Norte.

Por outro lado, será importante entender a reacção dos Estados Unidos da América, nomeadamente no que diz respeito às negociações referentes ao Acordo de Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP) que inclui a possibilidade de certas taxas alfandegárias e outros direitos possam ser removidos no comércio UE-EUA, o que, assim, deixará o Reino Unido de fora.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA

No que respeita à influência, por fim, do Tribunal de Justiça da União Europeia, cuja jurisprudência tem significativo impacto, esta poderá subsistir de forma transitória, mas a questão permanece em aberto, em face de uma iminente saída sem acordo (ao abrigo da qual o Acordo de Transição não entrará em vigor e, como tal, nenhuma das medidas de transição aí previstas serão aplicadas).

Por sua vez, a Comissão Europeia pretende que o Tribunal de Justiça da União Europeia mantenha plena jurisdição sobre os casos pendentes, mas, também, em certas circunstâncias sobre casos futuros, durante o referido período de transição.

De facto, e nos termos e para os efeitos do Acordo de Transição existirá um limite temporal, após o término do período de Transição, para continuar a reenviar questões ao Tribunal de Justiça da União Europeia (quatro anos para matérias de tributação indirecta e de cinco anos para matérias que versem a assistência mútua em matéria de cobrança de créditos fiscais).

CONCLUSÃO

As relações entre indivíduos e empresas com o Reino Unido sofrerão alterações profundas sendo difícil, no entanto, prever à presente data os exatos contornos das mesmas, sendo cert que existirá uma tendência por parte do Reino Unido em equiparar certa legislação interna à legislação europeia.

Assim, será necessário que nas próximas semanas se continue a acompanhar a situação do Brexit, nomeadamente quanto ao modelo de integração do Reino unido e a eventuais acordos comercial que se pretenderão encetar.

Lisboa, 6 de janeiro de 2020

Rogério M. Fernandes Ferreira

Marta Machado de Almeida

Tomás Calejo Abecasis

Duarte Ornelas Monteiro

Esta publicação é da responsabilidade exclusiva do seu autor.

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