O recente Acórdão do Tribunal Constitucional não inviabilizou a reforma à Lei da Nacionalidade, mas colocou travões, deixando claro que, em matéria de nacionalidade, a margem política termina onde começa a previsibilidade jurídica e a proteção da confiança dos requerentes.
ENQUADRAMENTO
O recente Acórdão do Tribunal Constitucional não resolveu o debate sobre as alterações à Lei da Nacionalidade. Porém, redefiniu o espaço constitucional dentro do qual esse debate pode continuar.
Longe de inviabilizar uma revisão legislativa à Lei da Nacionalidade, o Tribunal delimitou os parâmetros constitucionais dentro dos quais essa reforma poderá prosseguir, censurando soluções que considerou incompatíveis com os princípios da confiança, da proporcionalidade e da segurança jurídica.
A decisão evidencia que a discussão em torno da nacionalidade portuguesa não se esgota na definição de opções políticas. Exige, antes, uma construção normativa especialmente rigorosa, capaz de equilibrar a liberdade de conformação do legislador com a proteção das expectativas juridicamente relevantes dos requerentes.
O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
O Tribunal Constitucional pronunciou-se pela inconstitucionalidade de diversas normas do diploma que introduzia alterações relevantes à Lei da Nacionalidade, por entender que algumas das soluções propostas violavam princípios estruturantes da Constituição, designadamente o princípio da confiança e as exigências de proporcionalidade e determinabilidade normativa.
Entre as normas consideradas inconstitucionais, encontra-se a que fazia depender a concessão da nacionalidade portuguesa da inexistência de condenação, com trânsito em julgado, em pena de prisão igual ou superior a dois anos por crime punível segundo a lei portuguesa. O Tribunal entendeu que a solução configurava uma exclusão automática, sem espaço para avaliação individualizada das circunstâncias concretas, incompatível com o princípio da proporcionalidade.
Foi igualmente declarada inconstitucional a norma que permitia fundar oposição à aquisição da nacionalidade na demonstração de comportamentos que evidenciassem rejeição da adesão à comunidade nacional, às suas instituições ou aos seus símbolos. Na perspetiva do Tribunal, a amplitude e indeterminação deste critério comprometiam a previsibilidade exigida em matérias que afetam o estatuto pessoal dos indivíduos.
Também a norma que admitia a reversão da aquisição da nacionalidade quando esta tivesse sido obtida de forma manifestamente fraudulenta foi censurada, por ausência de densidade normativa suficiente e pela incerteza que poderia gerar quanto à estabilidade do estatuto jurídico adquirido.
Acresce a declaração de inconstitucionalidade da norma relativa ao regime aplicável aos pedidos pendentes, na medida em que a tentativa de atribuir natureza interpretativa à aplicação de determinados requisitos colocava problemas relevantes de segurança jurídica.
O Tribunal apreciou ainda a revogação da regra — atualmente em vigor — segundo a qual o tempo de residência relevante para aquisição da nacionalidade se conta desde o momento do requerimento da autorização de residência temporária, desde que este venha a ser deferido.
Embora não se tenha pronunciado pela inconstitucionalidade das soluções legislativas relativas à contagem do prazo em si mesmas, a fundamentação adotada revela especial atenção à proteção das expectativas legítimas dos requerentes e ao princípio da confiança, devendo futuras alterações respeitar este enquadramento constitucional.
AS CONSEQUÊNCIAS
Na sequência da decisão do Tribunal Constitucional, a Presidência da República vetou a proposta de lei em apreço, devolvendo-a à Assembleia da República para nova apreciação e eventual reformulação.
O efeito imediato foi a manutenção integral da redação atualmente em vigor da Lei da Nacionalidade, continuando a prever-se a possibilidade de concessão da nacionalidade portuguesa a residentes legais em Portugal há pelo menos cinco anos.
Importa ainda assinalar que o Tribunal não se pronunciou sobre o eventual aumento do prazo de residência para sete anos no caso de cidadãos de países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) ou da União Europeia, e para dez anos nos restantes casos, permanecendo essa discussão no plano estritamente político-legislativo.
Em termos práticos, o acórdão produz um efeito duplo: por um lado, reafirma a liberdade do legislador para reformar o regime da nacionalidade; por outro, impõe limites claros quanto à técnica legislativa, à proteção da confiança e à necessidade de critérios juridicamente determinados.
Enquanto o diploma regressa à Assembleia da República, o sistema mantém-se numa fase de estabilidade jurídica provisória, em que o regime atual continua plenamente aplicável, mas o debate sobre o seu futuro permanece aberto.
CONCLUSÃO
Mais do que bloquear a reforma, o Tribunal Constitucional obrigou o legislador a reformulá-la em termos tecnicamente mais rigorosos e constitucionalmente mais previsíveis.
O debate sobre a nacionalidade portuguesa prosseguirá, mas agora dentro de um quadro jurídico mais definido, onde a proteção da confiança e a qualidade da técnica legislativa assumem papel central.
Até lá, a estabilidade do regime atual convive com uma inevitável incerteza quanto ao desenho final da próxima solução legislativa.
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Rogério Fernandes Ferreira
Vânia Codeço
Álvaro Pinto Marques
Mariana Baptista de Freitas
Maria Antónia Silva
Bárbara Malheiro Ferreira
Marta Arnaut Pombeiro
Marta Monteiro Moreira
Marta Sequeira Campos
Raquel Tomé Castelo
