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Lei da nacionalidade e limites constitucionais

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O recente Acórdão do Tribunal Constitucional não inviabilizou a reforma à Lei da Nacionalidade, mas colocou travões, deixando claro que, em matéria de nacionalidade, a margem política termina onde começa a previsibilidade jurídica e a proteção da confiança dos requerentes.

ENQUADRAMENTO

O recente Acórdão do Tribunal Constitucional não resolveu o debate sobre as alterações à Lei da Nacionalidade. Porém, redefiniu o espaço constitucional dentro do qual esse debate pode continuar.

Longe de inviabilizar uma revisão legislativa à Lei da Nacionalidade, o Tribunal delimitou os parâmetros constitucionais dentro dos quais essa reforma poderá prosseguir, censurando soluções que considerou incompatíveis com os princípios da confiança, da proporcionalidade e da segurança jurídica.

A decisão evidencia que a discussão em torno da nacionalidade portuguesa não se esgota na definição de opções políticas. Exige, antes, uma construção normativa especialmente rigorosa, capaz de equilibrar a liberdade de conformação do legislador com a proteção das expectativas juridicamente relevantes dos requerentes.

O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

O Tribunal Constitucional pronunciou-se pela inconstitucionalidade de diversas normas do diploma que introduzia alterações relevantes à Lei da Nacionalidade, por entender que algumas das soluções propostas violavam princípios estruturantes da Constituição, designadamente o princípio da confiança e as exigências de proporcionalidade e determinabilidade normativa.

Entre as normas consideradas inconstitucionais, encontra-se a que fazia depender a concessão da nacionalidade portuguesa da inexistência de condenação, com trânsito em julgado, em pena de prisão igual ou superior a dois anos por crime punível segundo a lei portuguesa. O Tribunal entendeu que a solução configurava uma exclusão automática, sem espaço para avaliação individualizada das circunstâncias concretas, incompatível com o princípio da proporcionalidade.

Foi igualmente declarada inconstitucional a norma que permitia fundar oposição à aquisição da nacionalidade na demonstração de comportamentos que evidenciassem rejeição da adesão à comunidade nacional, às suas instituições ou aos seus símbolos. Na perspetiva do Tribunal, a amplitude e indeterminação deste critério comprometiam a previsibilidade exigida em matérias que afetam o estatuto pessoal dos indivíduos.

Também a norma que admitia a reversão da aquisição da nacionalidade quando esta tivesse sido obtida de forma manifestamente fraudulenta foi censurada, por ausência de densidade normativa suficiente e pela incerteza que poderia gerar quanto à estabilidade do estatuto jurídico adquirido.

Acresce a declaração de inconstitucionalidade da norma relativa ao regime aplicável aos pedidos pendentes, na medida em que a tentativa de atribuir natureza interpretativa à aplicação de determinados requisitos colocava problemas relevantes de segurança jurídica.

O Tribunal apreciou ainda a revogação da regra — atualmente em vigor — segundo a qual o tempo de residência relevante para aquisição da nacionalidade se conta desde o momento do requerimento da autorização de residência temporária, desde que este venha a ser deferido.

Embora não se tenha pronunciado pela inconstitucionalidade das soluções legislativas relativas à contagem do prazo em si mesmas, a fundamentação adotada revela especial atenção à proteção das expectativas legítimas dos requerentes e ao princípio da confiança, devendo futuras alterações respeitar este enquadramento constitucional.

AS CONSEQUÊNCIAS

Na sequência da decisão do Tribunal Constitucional, a Presidência da República vetou a proposta de lei em apreço, devolvendo-a à Assembleia da República para nova apreciação e eventual reformulação.

O efeito imediato foi a manutenção integral da redação atualmente em vigor da Lei da Nacionalidade, continuando a prever-se a possibilidade de concessão da nacionalidade portuguesa a residentes legais em Portugal há pelo menos cinco anos.

Importa ainda assinalar que o Tribunal não se pronunciou sobre o eventual aumento do prazo de residência para sete anos no caso de cidadãos de países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) ou da União Europeia, e para dez anos nos restantes casos, permanecendo essa discussão no plano estritamente político-legislativo.

Em termos práticos, o acórdão produz um efeito duplo: por um lado, reafirma a liberdade do legislador para reformar o regime da nacionalidade; por outro, impõe limites claros quanto à técnica legislativa, à proteção da confiança e à necessidade de critérios juridicamente determinados.

Enquanto o diploma regressa à Assembleia da República, o sistema mantém-se numa fase de estabilidade jurídica provisória, em que o regime atual continua plenamente aplicável, mas o debate sobre o seu futuro permanece aberto.

CONCLUSÃO

Mais do que bloquear a reforma, o Tribunal Constitucional obrigou o legislador a reformulá-la em termos tecnicamente mais rigorosos e constitucionalmente mais previsíveis.

O debate sobre a nacionalidade portuguesa prosseguirá, mas agora dentro de um quadro jurídico mais definido, onde a proteção da confiança e a qualidade da técnica legislativa assumem papel central.

Até lá, a estabilidade do regime atual convive com uma inevitável incerteza quanto ao desenho final da próxima solução legislativa.

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Rogério Fernandes Ferreira
Vânia Codeço
Álvaro Pinto Marques
Mariana Baptista de Freitas
Maria Antónia Silva
Bárbara Malheiro Ferreira
Marta Arnaut Pombeiro
Marta Monteiro Moreira
Marta Sequeira Campos
Raquel Tomé Castelo

Esta publicação é da responsabilidade exclusiva do seu autor.

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