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Justo impedimento na isenção do IMT na compra de imóveis para revenda

O Supremo Tribunal Administrativo (STA), no Acórdão n.º 0692/19.7BEPRT reafirmou que a isenção do IMT está dependente da revenda do imóvel no prazo legal de três anos. No acórdão em análise, o STA recusa a invocação de justo impedimento quando assente em obstáculos previsíveis no desenvolvimento da atividade empresarial, como atrasos nos licenciamentos ou flutuações de mercado e, bem assim, pendência de ações judiciais.

O Tribunal sublinha que o justo impedimento, sendo uma figura de exceção, exige prova clara de um facto impeditivo, objetivo, anormal e externo.

ENQUADRAMENTO

O presente acórdão do STA versa sobre a aplicação da isenção de IMT, prevista no artigo 7.º do Código do IMT, destinada a sujeitos passivos que adquiram imóveis com a finalidade de revenda. A decisão aborda, em particular, a possibilidade de manutenção da isenção em casos de justo impedimento da revenda no prazo legal de três anos.

Este acórdão vem clarificar em que situações se poderá aceitar a invocação de justo impedimento como fundamento para a manutenção da isenção, mesmo quando o imóvel não foi alienado no prazo previsto.

Neste caso, a alegada circunstância que impedia a revenda do imóvel prendia-se com a pendência de duas ações judicias (de preferência e de execução específica), sendo que o Tribunal escalpelizou a possibilidade de estarmos (ou não, como ficou claro) perante uma situação de justo impedimento quanto à revenda do imóvel.

A JURISPRUDÊNCIA DO STA

Quanto ao tema de fundo , decidiu o Tribunal que a isenção de IMT prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) tem como objetivo promover a atividade de revenda de imóveis por parte de sujeitos passivos com essa finalidade declarada. Desse modo, a norma permite que empresas que adquiram bens imóveis com o objetivo exclusivo de os revender possam beneficiar da isenção do imposto, desde que a revenda ocorra no prazo de três anos a contar da data da aquisição. Porém, na prática, nem sempre essa revenda acontece nesse prazo, o que levanta a questão da possibilidade de invocar justo impedimento para que o sujeito passivo possa manter o benefício fiscal.

Na análise do caso, o Tribunal começou por confirmar que o regime da isenção de IMT para revenda está sujeito a um conjunto de condições estritas, incluindo a efetiva revenda no prazo de três anos. Esta revenda não é uma mera expectativa: trata-se de uma condição essencial para a manutenção da isenção. O incumprimento deste prazo implica, como regra, a liquidação do imposto, acrescida de juros compensatórios.

Assim, explicou o Tribunal que o direito de preferência dá a alguém a prioridade na aquisição de um bem, visando resolver conflitos de direitos reais. Embora uma ação de preferência não impeça a venda, pode dificultá-la. Se a ação for registada, a sentença favorável ao preferente tem efeitos contra terceiros. Caso não seja registada, a sentença só tem efeitos entre as partes, mas o preferente ainda pode exercer o seu direito real contra terceiros. A ação de execução específica, por sua vez, permite que um credor obtenha a entrega de um bem quando o devedor se recusa a fazê-lo. É uma ação constitutiva, ou seja, a sentença substitui o contrato prometido.
Importa explicitar que o Tribunal decidiu que a existência dessas ações não torna a revenda impossível, apenas mais difícil, pelo que entendeu que dificuldades acrescidas na revenda não se equiparam a uma impossibilidade total, e que tais situações estão abrangidas pelo risco inerente à atividade comercial de compra e venda de imóveis.

Assim, o Tribunal afirmou que apenas um “justo impedimento” – definido como uma verdadeira e objetiva impossibilidade de venda, como em casos de cataclismos ou guerra – justificaria a aplicação da isenção.

A decisão judicial sublinha a importância da interpretação literal da lei, afirmando que o legislador optou por fixar a condição de caducidade da isenção exclusivamente com base no tempo decorrido para a revenda, sem relevar os motivos subjacentes à sua não concretização.

O tribunal reforçou que não há indícios de que a intenção do legislador tenha sido atraiçoada na redação da norma, o que impõe que a sua interpretação tenha de ser feita de forma restritiva – não podendo caber as dificuldades do mercado no conceito de “justo impedimento”. Perante o exposto, o tribunal decidiu que o incumprimento do prazo estabelecido determina a perda do benefício fiscal da isenção de IMT.

Por fim, a respeito do princípio da igualdade, o Tribunal dispôs que tal princípio exige que situações iguais sejam tratadas de forma igual e situações desiguais de forma desigual, proibindo o arbítrio e a discriminação infundada. Contudo, não impõe que o legislador crie uma solução jurídica diferente para cada situação específica. A opção do legislador de não considerar os motivos da não revenda dentro do prazo de três anos é uma escolha justificada e não viola o princípio da igualdade, pois não se demonstra qualquer intenção discriminatória.

CONCLUSÕES

Em face do exposto, o acórdão clarifica a aplicação da isenção de IMT para imóveis adquiridos com o fim de revenda, focando-se na interpretação de “justo impedimento” como causa para a não revenda dentro do prazo legal de três anos e, consequentemente, para a manutenção da isenção.

A respeito da isenção de IMT para revenda, o acórdão reitera que se trata de um benefício fiscal com condições estritas, sendo a revenda efetiva do imóvel no prazo de três anos uma condição essencial. O não cumprimento deste prazo implica, como regra, a liquidação do imposto.

Quanto à alegação de justo impedimento por pendência de ações judiciais (de preferência e de execução específica), o Tribunal concluiu que estas, embora possam dificultar a revenda, não a tornam impossível. O STA reforça, assim, que o “justo impedimento” exige uma verdadeira impossibilidade objetiva de venda, e não meras dificuldades de mercado ou a impossibilidade de vender nas condições desejadas. Situações como cataclismos ou guerras poderiam configurar tal impedimento, o que não se verificou.

Finalmente, o acórdão salienta que a interpretação do legislador, ao fixar o prazo de caducidade da isenção com base apenas no decurso do tempo e não nos motivos da não revenda, não viola o princípio da igualdade.


Rogério Fernandes Ferreira
Vânia Codeço
Álvaro Pinto Marques
Mariana Baptista de Freitas
Bárbara Malheiro Ferreira
Maria Antónia Silva
Marta Arnaut Pombeiro
Marta Monteiro Moreira
Marta Sequeira Campos
Raquel Tomé Castelo

Esta publicação é da responsabilidade exclusiva do seu autor.

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