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Família de militar morto há 17 anos recebe indemnização

Um militar da Força Aérea que matou acidentalmente um colega há 17 anos, com um disparo de uma pistola, foi condenado a pagar 103 mil euros aos pais da vítima, segundo um acórdão consultado esta terça-feira pela Lusa.

O réu tinha sido absolvido, juntamente com o Estado português, de indemnizar os pais da vítima, num processo que correu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, mas foi condenado pelo Tribunal Cível, decisão que foi agora confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ).

Antes, o arguido já tinha recorrido do acórdão para a Relação de Lisboa, que julgou a apelação improcedente, e voltou a recorrer, desta feita para o Supremo, invocando a exceção de caso julgado, mas os juízes conselheiros não lhe deram razão, considerando que a causa de pedir era diferente nas duas ações.

“Enquanto que, na ação administrativa a causa de pedir assentou na configuração de um facto como sendo praticado no exercício das funções militares do réu, na ação cível a causa de pedir pressupôs a prática daquele facto fora do exercício dessas funções”, refere o acórdão do STJ datado de maio de 2019.

O arguido foi ainda condenado na 2.ª Vara Criminal de Lisboa, por a prática de um crime culposo de homicídio, na pena de 22 meses de prisão suspensa por dois anos.

Os factos remontam a novembro de 2001, quando o arguido e a vítima estavam de serviço na Base Aérea do Montijo.

Os dois estavam a conversar no corredor de acesso à Sala de Controlo do Centro Coordenador de Defesa quando o réu tirou a pistola do coldre e puxou a respetiva corrediça, para simular um incidente que teria ocorrido no dia anterior.

O militar apontou a arma na direção da parede e efetuou um disparo, mas a bala fez ricochete e atingiu o colega na cabeça.

Depois de lhe terem sido prestados os primeiros socorros na unidade militar, a vítima foi transportada para o Hospital de Santa Maria, em Lisboa, onde veio a morrer no dia seguinte.

De acordo com os factos dados como provados pelo tribunal, a pistola encontrava-se em “boas condições de funcionamento e utilização, sem deficiências que afetassem o sistema de segurança, carregamento ou disparo”.

O acórdão refere ainda que no referido dia não havia estado de guerra ou rebelião que justificasse a necessidade de o réu andar com a munição na câmara da arma, nem foram feitos exercícios reais de simulação de combate ou outras atividades que requeressem a introdução de um carregador com munições reais nas armas distribuídas ao pessoal de serviço.

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