Exclusões do direito à dedução de IVA: Cláusula de “standstill”
O Supremo Tribunal Administrativo uniformizou a jurisprudência no sentido de que as exclusões do direito à dedução previstas no Código do IVA se encontram abrangidas pela cláusula “standstill” da Sexta Diretiva.
O Tribunal confirmou que Portugal pode manter essas exclusões do direito à dedução, por já existirem à data da adesão à União Europeia, validando a sua conformidade com o Direito europeu.
Enquadramento
O presente caso tem por objeto um Recurso de Uniformização de Jurisprudência interposto contra uma decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferida no âmbito de um pedido de reembolso de IVA que foi indeferido pela Administração tributária com fundamento nas exclusões do direito à dedução previstas no artigo 21.º, n.º 1, alínea d) do Código do IVA.
A Recorrente alegou a existência de “entendimentos opostos relativamente à mesma questão fundamental de direito, invocando, por um lado, o acórdão proferido nestes autos a 26 de Junho de 2023 (decisão recorrida) e o acórdão proferido, também pelo Tribunal Central Administrativo Sul, a 27 de outubro de 2021, no processo n.º 1113/05.8BELSB (acórdão fundamento)”.
Enquanto o acórdão recorrido entendeu que Portugal podia manter as exclusões de dedução do IVA constantes do acórdão do artigo 21.º do CIVA, por estas já existirem à data da adesão à Comunidade Económica Europeia e se encontrarem abrangidas pela cláusula standstill, o acórdão fundamento considerou o contrário – isto é, que tais exclusões não poderiam ser mantidas, por não existirem antes da entrada em vigor do CIVA, não sendo, por conseguinte, protegidas pela referida cláusula.
Inconformada com o entendimento do acórdão recorrido, a Recorrente interpôs o presente Recurso de Uniformização de Jurisprudência para o Supremo Tribunal Administrativo, visando a definição de uma interpretação uniforme sobre a aplicação da cláusula de standstill às exclusões de dedução previstas no artigo 21.º do CIVA.
A questão jurídica central a dirimir consistiu, assim, em determinar se as exclusões do direito do direito à dedução do IVA previstas no artigo 21.º do CIVA, na redação contemporânea à data dos factos, se encontravam protegidas pela cláusula standstill, consagrada no artigo 17.º, n.º 6, segundo parágrafo da Sexta Diretiva (77/388/CEE), a qual permite aos Estados-Membros manter as exclusões de dedução existentes no momento da entrada em vigor da Diretiva no respetivo ordenamento jurídico nacional, mesmo em relação a despesas de carácter estritamente profissional
O acórdão uniformizador de jurisprudência
O Acórdão n.º 6/2025, de 4 de junho, do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, teve como objeto a interpretação da cláusula de “standstill” e a apreciação da sua aplicabilidade às exclusões de dedução previstas no artigo 21.º do CIVA.
O Supremo Tribunal Administrativo, acompanhando a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da União Europeia, decidiu que as exclusões do direito à dedução do IVA constantes do artigo 21.º do CIVA, tal como vigoraram à data da adesão de Portugal à União Europeia, estão abrangidos pela cláusula “standstill” prevista no artigo 17.º, n.º 6, segundo parágrafo, da Sexta Diretiva.
Nos termos dessa cláusula, os Estados-Membros podem manter determinadas exclusões de dedução do IVA, mesmo que respeitem a despesas de natureza profissional, desde que tais exclusões já estivessem em vigor no momento da aplicação da Diretiva no respetivo ordenamento jurídico interno.
O Supremo Tribunal Administrativo esclareceu ainda que alterações legislativas posteriores, que eventualmente tenham restringido essas exclusões, não comprometem a sua validade sob a proteção da cláusula “standstill”.
Deste modo, o Tribunal fixou jurisprudência no sentido de que: “As exclusões do direito à dedução previstas no artigo 21.º do CIVA, na data da adesão da República Portuguesa à União Europeia, estavam abrangidas pela cláusula de “standstill” prevista no artigo 17.º, n.º 6, segundo parágrafo, da Sexta Diretiva.”.
Em consequência, o Supremo Tribunal Administrativo confirmou a validade da manutenção das exclusões de dedução do IVA previstas no artigo 21.º do CIVA, rejeitando o recurso da Recorrente e condenando-a no pagamento das custas processuais.
Conclusão
O Acórdão n.º 6/2025 do Supremo Tribunal Administrativo veio, assim, clarificar e uniformizar a jurisprudência nacional quanto à aplicação da cláusula de “standstill” no âmbito do IVA, confirmando que Portugal pode manter as exclusões do direito à dedução, previstas no artigo 21.º do CIVA, desde que as mesmas já existissem aquando da adesão à União Europeia.
Em consequência, as empresas não poderão afastar a aplicação dessas exclusões com fundamento em alegada incompatibilidade com o Direito da União, uma vez que o regime português se encontra legitimamente protegido pela cláusula de “standstill”.
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Rogério Fernandes Ferreira
Vânia Codeço
Álvaro Pinto Marques
Mariana Baptista de Freitas
Maria Antónia Silva
Marta Arnaut Pombeiro
Marta Monteiro Moreira
Marta Sequeira Campos
Raquel Tomé Castelo
