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Covid em Portugal: estas são as restrições para o mês de dezembro

O Governo português divulgou este sábado as medidas de contenção da pandemia de covid-19 que deverão ser fixadas ao longo do próximo mês, incluindo o que está previsto para a época do Natal e no Ano Novo.

No final do Conselho de Ministros em que foram aprovadas as medidas a vigorar durante o estado de emergência que estará em vigor entre as 00:00 de quarta-feira, dia 09 de dezembro, e as 23:59 de 23 de dezembro, o primeiro-ministro, António Costa, ressalvou que as medidas relativas ao período do Natal e do Ano Novo serão sujeitas a avaliação no dia 18 de dezembro para confirmar a tendência de melhoria da pandemia de covid-19.

Relativamente às medidas de restrição para o novo estado de emergência, António Costa disse que a estratégia do Governo foi prolongar o que já está em vigor até ao Natal, havendo “menor intensidade nas restrições nos dias 24, 25 e 01 de janeiro”.

Ainda segundo o primeiro-ministro, na semana a seguir ao ano novo deverá manter-se “o mesmo o nível de restrições” que existirá até ao Natal.

PERÍODO ENTRE 9 E 23 DE DEZEMBRO

Concelhos de “risco extremamente elevado” e “risco muito elevado”

– Proibição de circulação na via pública entre as 23:00 e as 05:00 nos dias úteis.

– Proibição de circulação na via pública no fim de semana entre as 13:00 e as 05:00.

– Dever geral de recolhimento domiciliário fora do período compreendido entre as 23:00 e as 05:00 nos dias úteis, e a partir das 13:00 aos fins de semana.

– Nos dias úteis, os estabelecimentos comerciais têm de encerrar até às 22:00. Os restaurantes, equipamentos culturais e instalações desportivas devem encerrar até às 22:30 (estabelecimentos de restauração podem funcionar até à 01:00, mas apenas para entregas ao domicílio).

– Aos fins de semana e feriados, os estabelecimentos comerciais apenas podem funcionar entre as 08:00 e as 13:00. A restauração pode funcionar depois desse horário, mas apenas para ‘take-away’ e entregas ao domicílio.

Concelhos de “risco elevado”

– Proibição de circulação na via pública entre as 23:00 e as 05:00.

– Dever geral de recolhimento domiciliário fora do período compreendido entre as 23:00 e as 05:00.

– Estabelecimentos comerciais têm de encerrar até às 22:00. Os restaurantes, equipamentos culturais e instalações desportivas devem encerrar até às 22:30 (estabelecimentos de restauração podem funcionar até à 01:00, mas apenas para entregas ao domicílio).

Concelhos de “risco moderado”

– Os estabelecimentos comerciais não podem abrir antes das 10:00, com exceção de cabeleireiros, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias.

– A generalidade dos estabelecimentos comerciais encerra entre as 20:00 e as 23:00, podendo o horário de encerramento, dentro deste intervalo, bem como o horário de abertura, ser fixado pelos presidentes das câmaras municipais, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.

– Os restaurantes têm de encerrar à 01:00 (com novas admissões até à meia-noite), sendo a sua lotação limitada a 50% da capacidade. Os grupos são limitados a seis pessoas (salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar), exceto nos estabelecimentos localizados até 300 metros de uma escola e nos ‘food-courts’ de centros comerciais, em que são limitados a quatro pessoas (caso não sejam do mesmo agregado familiar).

NATAL

– Permitida a circulação entre concelhos entre 23 e 26 de dezembro

Concelhos de “risco extremamente elevado”, “risco muito elevado” e “elevado”

– No dia 23 de dezembro mantém-se o recolher obrigatório entre a 01:00 e as 05:00, exceto “para as pessoas que se encontrem em viagem”.

– Nos dias 24 e 25 de dezembro o recolher obrigatório será apenas a partir das 02:00 e até às 05:00.

– No dia 26 de dezembro (sábado) a proibição de circulação na via pública entra em vigor apenas às 23:00.

– Nos dias 24 e 25 de dezembro, e independentemente da sua localização, os restaurantes podem funcionar até à 01:00 (devendo o acesso ao público ficar excluído para novas admissões às 00:00) e não se aplicam os horários de encerramento aos estabelecimentos culturais.

– No dia 26 de dezembro, os estabelecimentos de restauração podem funcionar, para refeições no estabelecimento, até às 15:30.

ANO  NOVO

– Proibida a circulação entre concelhos entre as 00:00 de 31 de dezembro de 2020 e as 05:00 do dia 4 de janeiro de 2021, “salvo por motivos de saúde, de urgência imperiosa ou outros especificamente previstos”.

– A realização de festas ou celebrações públicas ou abertas ao público de cariz não religioso está proibida nos dias 31 de dezembro e 1 de janeiro de 2021.

– Segundo o primeiro-ministro, na noite de Ano Novo não são permitidos “ajuntamentos na via pública para mais de seis pessoas”.

 – No dia 31 de dezembro a proibição de circulação na via pública só entra em vigor às 02:00.

– No dia 1 de janeiro de 2021 o recolher obrigatório entra em vigor às 23:00.

– Na noite de passagem de ano, os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da sua localização, podem encerrar até à 01:00 (devendo o acesso ao público ficar excluído para novas admissões às 00:00).

– No dia 1 de janeiro, nos concelhos de “risco extremamente elevado” e “risco muito elevado” os estabelecimentos de restauração e similares só podem funcionar, para serviço de refeições no próprio estabelecimento, até às 15:30.

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