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Coronavírus: entidades patronais devem tomar medidas preventivas adequadas

Perante a preocupante propagação da epidemia do Coronavírus (Covid-19), algumas entidades patronais luxemburguesas já começaram a implementar medidas preventivas destinadas tanto a proteger a saúde dos seus trabalhadores como a assegurar a continuidade das suas actividades. Por exemplo, trabalhadores que viajaram recentemente para certas regiões do mundo consideradas de risco podem ser obrigados a permanecer em casa por um período de tempo que pode variar entre duas e três semanas. Estas são iniciativas responsáveis que a OGBL só pode saudar.

No entanto, a OGBL também tomou conhecimento de casos em que as entidades patronais, ao mesmo tempo que obrigam os seus trabalhadores a permanecer em casa, os obrigam a tirar dias de férias legais para cobrir esse período de “quarentena”. A OGBL denuncia de forma veemente esta postura. Em circunstância alguma um trabalhador pode ser forçado a recorrer às suas férias legais, que servem para o descanso e o lazer, como medida preventiva ordenada pela entidade patronal. As entidades patronais que decidem impor uma “quarentena” aos seus empregados devem conceder-lhes dias de férias extraordinários ou dispensa de trabalho sem perda de remuneração.

Além disso, a OGBL apela a todos as entidades patronais do país para que assumam as suas responsabilidades e assim trabalhem em estreita colaboração com as delegações do pessoal – especialmente os delegados de segurança e saúde – de modo a implementar medidas preventivas nas empresas, no interesse tanto dos empregados como dos chefias. Há toda uma vasta gama de medidas a prever, que abrangem tanto a higiene como os métodos de trabalho. Neste contexto, deve ser dada especial atenção aos trabalhadores que estão mais expostos ao público no exercício da suas funções. Estes devem poder beneficiar de medidas preventivas reforçadas.

Finalmente, a OGBL solicita ao ministro do Trabalho que emita uma circular dirigida às entidades patronais com o objectivo de os sensibilizar para as suas responsabilidades e de lhes recordar as suas obrigações em matéria de protecção da saúde dos seus trabalhadores. Se necessário, a OGBL também considera que o recurso ao “desemprego técnico acidental ou involuntário”, conforme previsto no Código do Trabalho (artigos L. 532-1 a L. 532-4), deve ser considerado para as empresas cujas operações tenham sido ou tenham que vir a ser parcial ou totalmente interrompidas após a introdução de medidas preventivas para combater a propagação da epidemia do Coronavírus.

Comunicado pela OGBL

26 de fevereiro de 2020

 

 

 

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