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Contribuição Serviço Rodoviário: desenvolvimentos quanto à competência dos Tribunais Arbitrais

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A presente informação inclui uma breve análise da temática da Contribuição do Setor Rodoviário, nomeadamente sobre a possibilidade de contestar as respetivas liquidações perante o Tribunal Arbitral.

OS ANTECEDENTES

A Contribuição de Serviço Rodoviário (CSR) foi instituída pela Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, destinava-se a financiar a rede rodoviária nacional, sob responsabilidade da Infraestruturas de Portugal, S.A., abrangendo a conceção, projeto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento das redes rodoviárias nacionais.

Desde já, importa mencionar que, na sequência de um litígio que correu termos no Tribunal Arbitral, que funciona no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), entre a Autoridade Tributária e uma gasolineira, foi suscitada a intervenção do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), tendo este decidido que a CSR violava a Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo, sendo que, em virtude desse entendimento, foi a CSR extinta através da Lei n.º 24-E/2022, de 30 de dezembro.

Com efeito, e tendo por base o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, têm vindo a ser contestadas as liquidações de CSR (até à sua extinção em dezembro de 2022).

Sucede que, conforme resulta da nossa última Newsletter sobre este tema, as decisões que têm vindo a ser proferidas não apontam num entendimento homogéneo. Na verdade, existem contradições e divergências entre as decisões dos Tribunais Arbitrais quanto à matéria de excepção que vem sendo invocada pela Administração tributária nos processos de contestação da CSR, nomeadamente quanto à questão da competência dos tribunais arbitrais para dirimir estes conflitos.

Sobre essa matéria, foi já proferido um Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), datado de 24 de outubro de 2024, no âmbito de um litígio entre a Administração Tributária e uma gasolineira, que veio trazer uma nova perspetiva favorável à contestação da legalidade da CSR em sede Arbitral.

O ACÓRDÃO DO TCA SUL

Na sequência de uma Impugnação de decisão arbitral favorável à pretensão de uma Gasolineira, foi publicado, no dia 24 de outubro de 2024, o Acórdão do TCA Sul, nos termos do qual se considerou que o Tribunal arbitral é plenamente competente para dirimir litígios referentes à CSR.

No caso em concreto, o Tribunal Arbitral (Processo nº 702/2022-T) declarou-se competente, em razão da matéria, para decidir quanto a um pedido de anulação de liquidações de CRS, por parte de uma gasolineira, bem como dos pedidos restitutórios e indemnizatórios que lhe são devidos.

Inconformada com tal decisão, a Fazenda pública apresentou uma Impugnação da Decisão Arbitral na qual sustentou que aquela decisão enfermava do vício de pronúncia indevida, na medida em que faltaria ao tribunal arbitral a necessária competência material para dirimir litígios que se reportam a pretensões anulatórias sobre liquidações de CSR pelo facto de esta constituir uma contribuição financeira e não um imposto.

Sobre esta matéria, considerando a já larga jurisprudência arbitral existente, o TCA Sul vem aderir à fundamentação da decisão arbitral proferida a 30 de julho de 2024, no âmbito do Processo n.º 375/2024-T.

Nessa decisão, o Tribunal Arbitral começa por analisar o regime jurídico da CSR, considerando que à luz deste, refere que “(…) dificilmente se poderia concluir que a Contribuição de Serviço Rodoviário constitui uma contribuição financeira. (…), a Contribuição de Serviço Rodoviário não tem como pressuposto uma prestação, a favor de um grupo de sujeitos passivos, por parte de uma pessoa coletiva. A contribuição é estabelecida a favor da [Infraestruturas de Portugal S.A.], sendo essa mesma entidade a titular da receita correspondente (artigo 6.º). No entanto, os sujeitos passivos da contribuição (as empresas comercializadoras de produtos combustíveis rodoviários) não são os destinatários da atividade da [Infraestruturas de Portugal S.A.] (…) Por outro lado, nada permite afirmar que a responsabilidade pelo financiamento da atividade administrativa que se encontra atribuída à [Infraestruturas de Portugal S.A.] é imputável aos sujeitos passivos da contribuição, que são as empresas comercializadoras de combustíveis rodoviários.”.

Apoiado nessa fundamentação, concluiu o TCA Sul que “(…) o tributo em referência corresponde a um imposto liquidado pelos sujeitos passivos do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP), no momento do apuramento da divida do imposto em referência, tendo por base o consumo dos referidos produtos (…). Não existe nexo de correspetividade entre o pagamento do tributo e os benefícios que derivam para o sujeito passivo do mesmo da existência e funcionamento da [Infraestruturas de Portugal S.A.] cujo objecto consiste na exploração e conservação das estradas nacionais. O tributo é devido independentemente do nível de utilização das estradas nacionais e do prejuízo que tal utilização possa causar às mesmas. Em rigor, sendo o sujeito passivo do tributo o mesmo que liquida o ISP não existe qualquer nexo de correspetividade entre o pagamento do mesmo e os eventuais benefícios que derivam da atuação da [Infraestruturas de Portugal S.A.], no exercício da sua actividade.”.

Deste modo, entendendo o TCA Sul que a CSR tem a natureza de imposto, em consequência, os Tribunais Arbitrais são materialmente competentes para dirimir litígios onde estejam em causa liquidações de CSR, concluindo o TCA Sul pela improcedência da impugnação da deduzida pela Administração Tributária, mantendo-se, assim, na ordem jurídica a decisão arbitral proferida no âmbito do processo n.º 702/2022-T.

Em face do exposto, e no caso de não ter sido interposto, paralelamente à Impugnação para o TCA, o Recurso da Sentença por oposição de Acórdãos dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo (o que não foi possível confirmar), fica consolidada, por via do Acórdão do TCA Sul (o qual já transitou em julgado), a questão da competência dos Tribunais Arbitrais para apreciar a ilegalidade dos atos de liquidação de CSR e, ainda, fica por essa via consolidada a qualificação da CSR como um verdadeiro imposto.

CONCLUSÃO

Em face do exposto, conclui-se que, não obstante continuarem a existir decisões arbitrais contraditórias relativamente à temática da CSR, concretamente no que respeita à competência dos tribunais arbitrais, com a prolação do Acórdão do TCA Sul em análise, avançou-se no sentido que entendemos ser o mais acertado, ou seja, de que a CSR constituí um verdadeiro imposto, sendo, portanto, os Tribunais arbitrais materialmente competentes para a apreciação da sua (i)legalidade.

De todo o modo, importará aguardar, ainda, por desenvolvimentos jurisprudenciais, dos Tribunais superiores, posto que esta decisão do TCA Sul não vem adicionar mais nenhuma clarificação quanto a outras divergências e contradições, que urge esclarecer, nomeadamente quanto à questão da repercussão da CSR e do seu impacto no que tange à legitimidade processual e, ainda, por exemplo, quanto à possibilidade do reembolso da mesma, situação que terá impactará de forma distinta caso seja uma gasolineira a contestar ou um consumidor final.

Rogério Fernandes Ferreira
Vânia Codeço
Álvaro Pinto Marques
Mariana Baptista de Freitas
Maria Antónia Silva
Bárbara Malheiro Ferreira
Marta Arnaut Pombeiro
Marta Monteiro Moreira
Marta Sequeira Campos
Raquel Tomé Castelo

Esta publicação é da responsabilidade exclusiva do seu autor.

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