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Condições para um exercício do direito de voto nas eleições presidenciais

As eleições para o Presidente da República nas Comunidades Portuguesas vão realizar-se em condições adversas por causa da pandemia de covid-19, sendo previsível que às limitações existentes por se tratar de uma eleição presencial, em que os eleitores têm de se deslocar fisicamente aos locais de voto, adicionalmente se sintam constrangidos pela insegurança de votar, num contexto em que os vários países têm sido diferentemente atingidos pela incidência do vírus e pelas restrições à mobilidade.

Perante este quadro de dificuldades para o exercício do direito de voto nas Comunidades Portuguesas nas eleições Presidenciais, que se realizam presencialmente em dois dias, em 23 e 24 de janeiro de 2021, é da maior importância que a Administração Eleitoral faça esforços acrescidos para garantir que haja uma participação tão alargada quanto possível.

Entre outras coisas, isto implica que se criem as condições para que possam constituir-se tantas mesas de voto quanto possível, utilizando todas as possibilidades que a Lei Eleitoral para a Eleição do Presidente da República oferece. Deverão igualmente ser criadas as condições necessárias nos postos consulares e noutras instalações para que seja possível a organização das assembleias de voto em condições de segurança sanitária e de fiscalização eleitoral. Seria também da maior importância que a simplificação dos cadernos eleitorais pudesse fazer-se, particularmente através da sua desmaterialização, tal como é fundamental que sejam feitos todos os esforços para que se consigam obter os membros necessários para a constituição das assembleias de voto. Finalmente, é da maior relevância que seja feita uma campanha de informação robusta para chegar ao maior número de cidadãos eleitores residentes no estrangeiro.

Estas preocupações também foram manifestadas recentemente pelo Conselho das Comunidades Portuguesas e pelo movimento cívico “Também Somos Portugueses”, que lançaram alertas muito pertinentes neste sentido.

É importante recordar que, aquando das últimas eleições para o Parlamento Europeu, em maio de 2019, a constituição das assembleias de voto em cidades mais distantes dos consulados ficou muito aquém daquilo que, eventualmente, seria possível, o que gerou, aliás, uma compreensível frustração em muitos eleitores que gostariam de ter participado nas eleições.

Com efeito, a imprensa de então dá conta dessa frustração manifestada por muitos eleitores que gostariam de ter votado, mas não o puderam fazer por não terem sido autorizadas mesas de voto em determinadas cidades onde vivem muitos portugueses, em áreas consulares tanto na Europa como fora da Europa, não obstante haver estruturas consulares ao nível de Consulados Honorários ou Escritórios Consulares, ou outras instalações, mas que não foram considerados.

Esta situação, sobretudo porque se vive uma pandemia, não devia agora voltar a repetir-se, mesmo que, nas últimas eleições, o número de mesas de voto tenha aumentado em cerca de 20 por cento, num total de 156 mesas de voto em 70 países, devido ao alargamento do universo eleitoral decorrente da implementação do recenseamento automático.

Neste contexto, seria da maior importância que se utilizassem, por exemplo, todos as potencialidades da Lei Eleitoral para o Presidente da República, muito particularmente as disposições do art.º 33 A sobre as assembleias de voto no estrangeiro.

Devem ser particularmente exploradas todas as potencialidades das duas alíneas deste artigo, que estabelecem que as assembleias de voto se podem constituir:

  1. Nos postos e secções consulares honorários com competências para operações de recenseamento eleitoral, nas delegações externas de ministérios e instituições públicas portuguesas;
  2. Se estritamente necessário, noutros locais em que seja possível assegurar a fiscalização das operações eleitorais por delegados de pelo menos dois dos candidatos à Presidência da República”.

Assim, de acordo com as disposições legais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados pedem os seguintes esclarecimentos à Administração Eleitoral, através do Ministério da Administração Interna, e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros:

– Está o Governo e a Administração Eleitoral a prever que sejam aplicadas algumas medidas de reforço para que se procure uma participação no estrangeiro de cidadãos eleitores tão ampla quanto possível?

– Está a Administração eleitoral em condições de garantir que as disposições do art.º 33 A da Lei Eleitoral para o Presidente da República vão ser exploradas até ao limite das suas possibilidades, isto é, garantindo a constituição de tantas assembleias de voto quanto possível?

– Pode o Governo garantir que os postos consulares farão tudo o que estiver ao seu alcance para assegurar a organização das assembleias de voto no maior número possível de postos e instalações enquadradas na lei, incluindo no que diz respeito à necessária mobilização de cidadãos para fazerem parte das mesas de voto?

– Em que medida a desmaterialização dos cadernos eleitorais, como referido num debate na Assembleia da República no passado dia 9 de outubro, poderá já ser utilizada para as próximas eleições para o Presidente da República?

– Está a Administração Eleitoral em condições de garantir que será feita uma campanha de informação reforçada para chegar ao maior número possível de eleitores no estrangeiro, sensibilizando-os para a importância da sua participação?

– Que medidas serão tomadas para assegurar aos eleitores no estrangeiro que o exercício do direito de voto se realizará com todas as garantias de segurança sanitária?

Paulo Pisco

Assembleia da República

 

Esta publicação é da responsabilidade exclusiva do seu autor.

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