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Se está em Portugal para o Ano Novo leia isto

As medidas em vigor para Portugal continental prevêem restrições específicas para o fim de semana prolongado de Ano Novo. Veja aqui:
  • – Circulação entre concelhos proibida entre as 00h00 de 31/12 e as 05h00 de 4/01.

 

  • – Circulação na via pública para todo o território continental: No dia 31/12, proibida a partir das 23h00; Nos dias 1, 2 e 3/01, proibida a partir das 13h00.
  • – Horários de funcionamento em todo o território continental: No dia 31/12, funcionamento dos restaurantes permitido até às 22h30. Nos dias 1, 2 e 3/01, funcionamento dos restaurantes permitido até às 13h00, exceto para entregas ao domicílio.
  • – Proibidas festas públicas ou abertas ao público.
  • – Proibir ajuntamentos na via pública com mais de 6 pessoas.
  • – Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde, os doentes com covid-19, os infetados com SARS-CoV-2 e os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.
  • – Uso de máscaras ou viseiras é obrigatório nos locais de trabalho sempre que não seja possível praticar o distanciamento físico (não é aplicável quando o trabalho seja prestado em gabinetes ou salas sem outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação).
  • – É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20 horas, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados.
  • – É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre e na via pública, exceto nas esplanadas. Após as 20 horas, o consumo de bebidas alcoólicas nas esplanadas só poderá ser feito no âmbito do serviço de refeições.
  • – Os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares só podem circular com dois terços da sua capacidade, exceto se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar. Os ocupantes devem usar máscaras ou viseiras.
  • – Estabelecimentos comerciais com lotação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado.
  • – Os restaurantes têm de encerrar à 1 hora (com novas admissões até à meia-noite), sendo a sua lotação limitada a 50% da capacidade. Os grupos são limitados a seis pessoas (salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar), exceto nos estabelecimentos localizados até 300 metros de uma escola e nos “food-courts” de centros comerciais, em que são limitados a quatro pessoas (caso não sejam do mesmo agregado familiar).
  • – Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos.
  • – Pode ser impedido o acesso a estes locais se a pessoa recusar a medição de temperatura corporal ou apresente um resultado superior a 38°C. Nos casos em que se determine a impossibilidade de acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.
  • – Pode ser impedido o acesso a estes locais se a pessoa recusar a medição de temperatura corporal ou apresente um resultado superior a 38°C. Nos casos em que se determine a impossibilidade de acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada. Possibilidade de mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreamento (como a realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos, seguimento de pessoas sob vigilância ativa), nomeadamente trabalhadores da Administração Pública e das autarquias locais, do setor social ou cooperativo, que se encontrem em isolamento profilático, agentes de proteção civil ou docentes com ausência de componente letiva.
  • – Participação das Forças Armadas na realização de inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes com covid-19, sendo esta participação coordenada pelo respetivo comando.
  • – As forças de segurança devem efetuar participações “por crime de desobediência” por violação das normas previstas, bem como conduzir os cidadãos “ao respetivo domicílio quando necessário”, nos casos de incumprimento do recolher obrigatório.