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Os “residentes não habituais” em Portugal

O regime fiscal dos residentes não habituais foi introduzido através do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de Setembro, e complementado com a Portaria n.º 12/2010, de 7 de Janeiro, com o objectivo de atrair para Portugal profissionais altamente qualificados, indivíduos com elevado património e pensionistas estrangeiros.

Contudo, nos últimos anos, foi possível verificar que existiam demasiados obstáculos à respectiva operacionalidade, pela pesada carga burocrática, difícil de ultrapassar.

Para desbloquear esta situação, a Lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2013 veio clarificar os requisitos exigidos para a aplicação do regime.

Ao abrigo deste regime, um contribuinte poderá registar-se como “residente não habitual”, em Portugal, desde que: i) não tenha residido fiscalmente neste país nos últimos 5 anos; e ii) seja residente fiscal em Portugal, no ano em causa, nomeadamente por aqui deter um imóvel a 31 de Dezembro, em condições que façam supor ter a intenção de ocupá-lo como sua residência habitual. E isto, ainda que o contribuinte permaneça, nesse ano, em Portugal, por menos de 183 dias.

Feita a inscrição, o regime é aplicável durante 10 anos, admitindo-se a respectiva suspensão, com a possibilidade de retoma da aplicação do regime. Em termos práticos, o regime dos “residentes não habituais” apresenta vantagens inegáveis, tais como o facto dos rendimentos provenientes do trabalho por conta de outrem, ou por conta própria, auferidos em actividades de elevado valor acrescentado em Portugal, com carácter científico, artístico ou técnico, constantes da Portaria n.º 12/2010, de 7 de Janeiro, serem tributados, em sede de IRS, à taxa de 20% a que acresce a sobretaxa extraordinária de 3,5% – por comparação com a tributação efectiva máxima actual de 56,5%.

Acresce, ainda, que a maior parte dos rendimentos obtidos no estrangeiro e auferidos por “residentes não habituais” estão isentos, em Portugal, desde que verificadas certas condições, como é o caso dos rendimentos do trabalho dependente, dos rendimentos auferidos em actividades de prestação de serviços de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, bem como rendimentos de capital (dividendos), rendimentos prediais e incrementos patrimoniais (mais-valias imobiliárias), entre outros.

Também as pensões obtidas no estrangeiro e auferidas por “residentes não habituais” estão isentas, desde que verificadas determinadas condições previstas nos vários Acordos Sobre Dupla Tributação existentes.

Aliás, na prática, a aplicação deste regime poderá, em certos casos, resultar na dupla não tributação das pensões auferidas.

Pelas vantagens que apresenta, tem sido recorrente a manifestação de interesse, na adesão ao regime, por parte dos estrangeiros interessados em residir em Portugal, mas também pelos portugueses emigrantes que não tenham a sua residência fiscal em Portugal nos cinco anos anteriores à data do pedido para se tornarem “residentes não habituais”. Portugal oferece, além do mais, a não tributação na sucessão por morte ou doações a cônjuges, descendentes ou ascendentes directos, grande espírito de abertura ao investimento externo… para além de um agradável clima mediterrânico.

Rogerio M Fernandes Ferreira
Jose Pinto dos Santos
Michel Veloso Vieira
Margot Lopes Martins
Advogados
RFF & Associados, Sociedade de Advogados, R.L. (www.rfflawyers.pt)
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