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Juízes portugueses já podem congelar contas na Europa

Os juízes portugueses já podem fazer o arresto imediato de uma conta bancária de um devedor, desde que este seja residente num país da União Europeia (UE).

Em causa está a entrada em vigor, a 17 de janeiro, de um regulamento do Parlamento Europeu que prevê a chamada “decisão de arresto” que visa “agilizar a cobrança de dívidas entre países transfronteiriços”. Uma medida que permite a um credor pedir a um magistrado português o bloqueio imediato de uma conta bancária do seu devedor, desde que se prove haver perigo do dinheiro do titular da dívida ser movimentado.

Em Portugal, os credores já podem pedir o congelamento de uma conta bancária de um banco português que é feita pelo agente de execução sem uma autorização prévia de um juiz.

Agora, o Parlamento Europeu quis agilizar dívidas em que credor e devedor residam em Estados da UE distintos. Uma medida preventiva mas que só pode ser aplicada se existirem indícios da existência de um crédito, indícios da possibilidade desse património do devedor desaparecer e proporcionalidade entre o que se pretende acautelar e os efeitos do arresto para a vida do devedor.

João Paulo Raposo, secretário-geral da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) defende que há neste diploma “um acréscimo de garantia”. Já que “este procedimento europeu impõe sempre uma avaliação por um juiz nacional prévia ao arresto o que, em Portugal, no caso de penhora de saldos bancários, ao ocorrer por mera decisão de um agente de execução sem prévia autorização judicial acaba por se tornar menos garantístico”. O magistrado aplaude a medida e diz que o direito do credor “é geneticamente prevalente embora não se possa traduzir numa desigualdade de armas e numa “indefesa” do devedor. Mas não me parece que vá ser o caso”.

João Paulo Raposo refere ainda que o atual procedimento nacional de penhora de contas bancárias “é atualmente muito célere e ágil e, portanto, quanto a pedidos de arresto vindos de países europeus, não há razão nenhuma para que assim não seja porque o procedimento interno será idêntico. No sentido inverso, isto é, quanto a pedidos oriundos de Portugal a outras jurisdições europeias, só a prática o poderá atestar”, conclui o magistrado judicial.

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